Uniões ou casamentos com menores de idade é punível em termos da Lei

   

As uniões ou casamentos com menores de idade são, a partir de agora, puníveis por Lei, mercê da entrada em vigor, esta sexta-feira, da Lei sobre a Prevenção e Combate às Uniões Prematuras.
 A Lei foi aprovada pela Assembleia da República, na sua IX Sessão Ordinária da VIII Legislatura e promulgada, recentemente, pelo Chefe do Estado moçambicano, Filipe Jacinto Nyusi.
O dispositivo enquadra-se nos esforços regionais e inspirado na Lei Modelo sobre Casamentos de Crianças, aprovada pela 39ª Assembleia do Fórum Parlamentar da SADC e tem por objectivo proibir as uniões com ou entre crianças, adoptar medidas para fazer cessar uniões prematuras já existentes, bem como definir critérios de protecção de direitos adquiridos pela criança em situações de união prematura e seus eventuais filhos e definir responsabilidades do Conselho de Ministros na adopção de mecanismos para a mitigação dos efeitos dos casamentos prematuros.
De acordo com a Presidente da Comissão dos Assuntos Sociais, do Género Tecnologia e Comunicação Social, Antónia Simão Charre, a realidade tem mostrado, a nível da Região Austral de África, uma constante e crescente ameaça grave aos direitos da criança, que se traduz nas uniões prematuras incluindo noivados e casamentos, com cerca de 40 por cento de crianças a casarem antes dos 18 anos de idade.
“Moçambique é um dos países com elevada taxa de uniões prematuras, o que o quadro jurídico e institucional actualmente existente não tem conseguido combater eficazmente, dado que a legislação e instituições vigentes não estão voltados especificamente para erradicação deste mal”, disse Charre, aquando da sua apreciação na Assembleia da República.
Para aquela Comissão de especialidade, não obstante a adopção de uma estratégia nacional de prevenção e combate aos casamentos prematuros, a eliminação deste mal exige de forma necessária, incontornável e inadiável a aprovação de um quadro normativo e institucional suficientemente eficaz para proibir e prevenir as uniões prematuras, sancione, com a exigência que se impõe, os autores e todos aqueles que concorrem para a sua ocorrência, e regule, controle e minore os seus efeitos, nos casos em que tenham ocorrido.
A Lei de Prevenção e Combate às Uniões Prematuras é constituído por 51 artigos e quatro Capítulos e estipula, no seu artigo 30 a pena de prisão de 8 a 12 anos ao adulto que se unir com uma criança, independentemente do seu estado civil.
Com esta Lei teremos menos raparigas a abandonarem a escola, menos raparigas coagidas a casar em idade inferior e, consequentemente, mais raparigas na escola, um crescimento e desenvolvimento integral da personalidade da rapariga, segundo considerou a Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade da Assembleia da República, 1ª salientando que esta medida concorre para uma maior harmonia social, defesa dos direitos humanos das mulheres, construindo uma sociedade mais justa, onde as mulheres e homens têm as mesmas oportunidades de crescimento, formação e desenvolvimento. (RM-AR)

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